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setor_de_vigilancia_socioassistencial_de_protecao_social_especial [2018/08/15 10:56] (atual) miria criada |
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+ | Art. 145-A Compete ao Setor de Vigilância Socioassistencial de Proteção Social Especial: | ||
+ | *1.organizar e acompanhar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social especial para as famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal; | ||
+ | *2. Avaliar os serviços socioassistenciais especializados de atendimento ao alvo da política de assistência social afetos a serviços de média e alta complexidade; | ||
+ | *3. Acompanhar e Monitorar o CREAS quanto às situações de Direitos Violados e os Serviços de Convivências e Fortalecimentos Vínculos Familiares e Comunitários, quanto ás de crianças, aos adolescentes, idosos, mulheres, PPD, indivíduos e do PAEF; | ||
+ | *4. Propor juntamente com as equipes técnicas dos CREAS existentes, o diagnóstico socioterriorial da região quanto a situação de violência Sexual; | ||
+ | *5. Monitorar e avaliar indicadores operacionais e de resultados, visando o diagnóstico da situação de violência sexual no Município e subsidiando o geoprocessamento quanto ao mapeamento de pontos de concentração de exploração sexual; | ||
+ | *6. Acompanhar o Planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações de proteção social especial, para atendimento a famílias, aos idosos, às pessoas com deficiência, às crianças, aos adolescentes, aos adultos, aos indivíduos e grupos que se encontram em situações de risco social e pessoal; | ||
+ | *7. Consolidar as ações de proteção social especial nos territórios de abrangência do CREAS e nas áreas priorizadas nesses territórios; | ||
+ | *8. Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 1811/2015) |