Art. 138-A Compete ao Departamento de Monitoramento e Vigilância Socioassistencial de Proteção Social Básica:
- 1. organizar e acompanhar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica para as famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social;
- 2. propor juntamente com as equipes técnicas dos CRAS existentes, o do diagnóstico socioterriorial da região;
- 3. acompanhar e Monitorar os CRAS quanto a Vigilância Socioassistencial e os Serviços de Convivências e Fortalecimentos Vínculos de crianças, adolescentes, idosos, mulheres e PAIF;
- 4. acompanhar o Planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações de proteção social básica, para atendimento a famílias, aos idosos, às pessoas com deficiência, às crianças, aos adolescentes, aos adultos, aos indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade social, prevenindo situações de risco;
- 5. consolidar as ações de proteção social básica nos territórios de abrangência dos CRAS e nas áreas priorizadas nesses territórios;
- 6. desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 1811/2015)